As infrações das normas estabelecidas no presente Regulamento são passíveis de procedimento disciplinar nos termos previstos no exercício do poder disciplinar, consagrado nos artigos 176.º e seguintes da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 30.º — Infrações
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019