- 1 -O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador é obrigado a prestar. Diariamente, medido em número de horas por dia e por semana e corresponde ao trabalho a tempo completo.
- 2 -A duração semanal de trabalho a tempo completo é de 35 horas, nos termos da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que procedeu à 2.ª alteração à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, distribuídas por um período de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos horários de menor duração legalmente previstos, designadamente o trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 14.º deste Regulamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de trabalho sob regimes específicos, legalmente previstos.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019