- 1 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 2 -Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, designadamente, nos seguintes casos:
- a)Pessoal dos serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana;
- b)Pessoal dos serviços cuja continuidade da atividade não possa ser interrompida;
- c)Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efetuados nos dias de descanso do restante pessoal;
- d)Pessoal afeto a atividade de vigilância e transporte;
- e)Pessoal dos serviços de fiscalização de atividades que não encerrem ao sábado e ao domingo;
- f)Pessoal dos serviços de atendimento;
- g)Pessoal que preste serviço nas bibliotecas, museus, arquivos, instalações desportivas e equipamentos municipais;
- h)Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente os que exercem atividades em exposições, feiras, mercados ou outros eventos;
- i)Outros casos previstos na lei.
Artigo 7.º — Dias de descanso
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019