- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
- 2 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do Plano de Atividades.
- 3 -Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplementar anexo ao presente regulamento, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho suplementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
- 4 -O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar, nos termos do disposto no artigo 231.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicado por remissão do artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019