- 1 -O exercício das atividades mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º exige cumulativamente:
- a)A contratação do docente ou investigador aposentado como professor catedrático, professor associado ou professor auxiliar convidado sem remuneração ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, com remuneração nos termos da legislação em vigor; a proposta de contratação carece de parecer da Secção Científica do Senado é subscrita pelo Diretor da Unidade Orgânica e terá de ser aprovada em Conselho de Gestão;
- b)A proposta referida no ponto anterior será sempre de 1 ano renovável nos termos já referidos;
- c)A existência de um acordo específico de colaboração, subscrito pelo Diretor da Unidade orgânica e pelo docente/investigador, contendo obrigatoriamente os objetivos para o período de contratação, num quadro de atividades plurianuais.
- d)A assunção, por parte do docente, perante a Universidade, da responsabilidade pelos atos praticados de que advenham danos ou prejuízos para a Universidade.
- 2 -No quadro da realização das atividades abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo, os docentes aposentados têm ainda acesso aos necessários recursos de secretariado e outros recursos administrativos.
Artigo 5.º — Enquadramento institucional das atividades referidas no artigo 4.º
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021