Os casos omissos e dúvidas serão objeto de análise com base no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, e serão submetidos à apreciação do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 13.º — Casos omissos
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020