- 1 -No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:
- a)Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo anterior; e
- b)Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
- 2 -Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo a estabelecer entre o Instituto Politécnico de Coimbra, ou definidos em protocolos resultantes de acordos estabelecidos com organizações representativas de todos os serviços desportivos das Instituições de Ensino Superior e a federação desportiva respetiva.
- 3 -Os estudantes referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições nacionais previstos nas subalíneas referidas.
- 4 -Os estudantes referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos nacionais escolares previstos na subalínea referida.
- 5 -Os estudantes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior que representem o Instituto Politécnico de Coimbra ou a Associação de Estudantes devem ter participado em 75 % dos jogos da fase de apuramento das modalidades coletivas ou em 75 % das competições realizadas de uma modalidade individual.
- 6 -Os estudantes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem estar abrangidos pela legislação relativa aos praticantes de Alto Rendimento e Atletas de Seleção Nacional; e:
- a)Quando praticantes num clube federado, tenham participado em competições internacionais passíveis de atribuir o título Europeu ou Mundial de uma modalidade; ou
- b)Quando praticantes num clube federado, tenham disputado a competição para atribuição do título nacional de juniores e ter ficado no primeiro terço da tabela classificativa.
Artigo 4.º — Mérito desportivo
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020