- 1 -A eleição dos membros do Conselho de Representantes do ISCAL deve cumprir os requisitos fixados no presente artigo.
- 2 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)São eleitos pelo conjunto de todos os docentes e investigadores do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição desde que vinculados por contrato de trabalho;
- b)A eleição é efetuada por listas completas com candidatos efetivos e igual número de suplentes;
- 3 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)São eleitos pelo conjunto dos estudantes do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;
- b)A eleição é efetuada por listas completas com candidatos efetivos e igual número de suplentes;
- 4 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)São eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os não docentes e não investigadores da instituição;
- b)A eleição é efetuada por listas completas, com igual número de suplentes;
- 5 -A eleição dos membros do Conselho de Representantes é realizada pelo respetivo corpo, por listas, sendo os representantes dos corpos apurados segundo o método de Hondt.
- 6 -O mandato dos membros é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de um ano, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho de Representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 7 -Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
Artigo 16.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020