- 1 -O Presidente é eleito pelo Conselho de Representantes, por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos.
- 2 -O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do Presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Presidente do Conselho de Representantes do ISCAL no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
- 4 -A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, vinte proponentes, com um mínimo de doze elementos da comunidade do pessoal docente e investigadores, seis estudantes e dois elementos pertencentes ao pessoal não docente.
- 5 -Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de quinze dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados na alínea anterior.
- 6 -A audição pública dos candidatos, com apresentação do seu programa de ação e, se assim o entender, da sua equipa, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição, em reunião expressamente convocada para o efeito, não podendo ser apreciado qualquer outro ponto na Ordem de Trabalhos.
- 7 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos titulares do Conselho de Representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.
- 8 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer Professor do ISCAL que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.
- 9 -Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, dez por cento dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados até que seja verificada aquela condição, sendo o Presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 7.
- 10 -No prazo de cinco dias, o Presidente cessante comunicará o resultado das eleições à tutela, para homologação dos resultados e tomada de posse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do novo Presidente do ISCAL.
- 11 -O Presidente do IPL só pode recusar a homologação da eleição do Presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º — Eleição
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020