- 1 -Em situação de gravidade para o funcionamento da instituição, o Conselho de Representantes, em reunião convocada pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros eleitos, a suspensão do Presidente do ISCAL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -São situações de gravidade para o funcionamento do ISCAL, entre outras:
- a)Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;
- b)Ações ou omissões que possam pôr em causa o futuro do ISCAL;
- c)Não cumprimento dos prazos previstos nos termos da lei e dos presentes estatutos, que sejam da sua responsabilidade.
- 3 -Imediatamente após a destituição, o Conselho de Representantes deliberará a abertura do procedimento eleitoral e designará interinamente o Presidente, com funções de gestão corrente.
- 4 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
- 5 -A dissolução do Conselho de Representantes implica a destituição do Presidente do ISCAL.
Artigo 25.º — Destituição do Presidente
Vigente desde: 10/03/2020
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