- 1 -A eleição dos membros referidos na alínea a), n.º 1, artigo 30.º, é efetuada por voto secreto e com caráter uninominal, sem apresentação de candidaturas.
- 2 -Os eleitores expressam o seu voto compondo o Conselho Técnico-Científico até vinte e cinco elementos designados nominalmente da lista dos possíveis eleitos.
- 3 -Independentemente dos resultados, pelo menos os cinco professores de carreira, com categoria mais elevada, mais votados, serão eleitos para membros do Conselho Técnico-Científico.
- 4 -Em caso de vacatura, proceder-se-á a novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
- 5 -Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas cumprirão o mandato do titular que substituem.
Artigo 31.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020