- 1 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por todos os membros do Conselho, por maioria absoluta, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Em caso de empate na primeira votação, o cargo de Presidente é atribuído ao primeiro nome da lista de docentes mais votada.
- 3 -O Presidente do Conselho Pedagógico eleito nomeia livremente, para Vice-presidente, um dos membros docentes do Conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, devendo comunicar quer os resultados da eleição, quer a designação, ao Presidente do Conselho de Representantes e ao Presidente do ISCAL no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
Artigo 36.º — Presidente
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020