- 1 -O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.
- 2 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dirigem um serviço, assumindo graus muito elevados de responsabilidade.
- 3 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem divisões/serviços ou similares, que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, justifiquem este grau de direção intermédia, reportando diretamente à gestão e garantindo o alinhamento da atividade do serviço com os princípios definidos pela gestão.
- 4 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam, se existir, o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, ou coordenam as atividades e gerem os recursos da área/serviço ou similar, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
- 5 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coadjuvam, se existir, o diretor de uma unidade de ensino, unidade de investigação, centro de prestação de serviços ou serviço a que estão afetos, ou coordenam atividades e gerem os recursos da área/serviço ou similar, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
Artigo 6.º — Funções dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 09/03/2023
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