Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei, neste Regulamento, nos regulamentos orgânicos ou estatutários dos Serviços Centrais, das Escolas e das Unidades Funcionais, e as que foram acordadas, de forma proporcionada à função que vão desempenhar, nomeadamente, no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau.
Artigo 7.º — Competência dos dirigentes intermédios
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