- 1 -Todos os Contratos de Doação de valor superior a 10.000 EUR ficam sujeitos à forma escrita.
- 2 -O Contrato de Doação terá de conter, pelo menos, o valor do Donativo, conta de origem dos fundos, a sua finalidade, o calendário de pagamentos, a sua duração e a natureza do reconhecimento a conferir ao doador.
- 3 -Os Contratos de Doação deverão ainda incluir uma cláusula de revogação de acordo com o previsto no artigo 16.º, n.º 1, do presente Código de Boas Práticas.
- 4 -Os contratos de doação são celebrados pelo Conselho de Gestão em representação da UNL, salvo possibilidade de delegação nos termos do número seguinte.
- 5 -O Conselho de Gestão pode delegar, no Diretor da UO a que o Donativo se destina, a aprovação de Donativos até 250.000 EUR e celebrar, em representação da UNL, os respetivos contratos de doação.
- 6 -Os Donativos iguais ou superiores a 250.000 EUR ou que impliquem a atribuição de naming a campi, edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas serão sempre aceites e celebrados pelo Conselho de Gestão, após processo de Due diligence favorável, conforme o artigo 8.º, n.º 1, do presente Código de Boas Práticas.
- 7 -As doações de bens imóveis (ou direitos reais sobre bens imóveis) apenas podem ser aceites pelo Conselho de Gestão após a Due diligence necessária e depois de aprovadas pelo Conselho Geral e autorizadas pelo Conselho de Curadores, nos termos do artigo 9.º, alínea d), dos Estatutos da Fundação da Universidade de Lisboa aprovados, em anexo, pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20/2027, de 21 de fevereiro.
- 8 -Todos os Donativos, salvo os feitos em espécie, serão obrigatoriamente efetuados por transferência bancária e será sempre emitido recibo de quitação.
Artigo 10.º — Contratos de Doação
Vigente desde: 10/03/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2023