- 1 -A atribuição de veículos cabe ao Presidente do IPSantarém, tendo por base as necessidades fundamentadas das unidades orgânicas, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P (ESPAP).
- 2 -Cabe ainda ao Presidente decidir sobre a desafetação, temporária ou definitiva, de determinado veículo que tenha sido atribuído ao IPSantarém, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
- 3 -É ainda da responsabilidade do Presidente do IPSantarém decidir sobre a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros máximo contratados.
Artigo 16.º — Atribuição de veículos
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020