Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização do IPSantarém e suas unidades orgânicas:
- a)Os trabalhadores detentores da categoria profissional de Motoristas;
- b)Na falta de trabalhadores com a categoria profissional de Motoristas, outros trabalhadores que estejam habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha competência para tal.