- 1 -Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.
- 2 -As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do IPSantarém ou da unidade orgânica com autonomia financeira à qual está afeto o veículo.
- 3 -O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.
- 4 -A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 9.º — Infrações
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020