- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Sem prejuízo das competências das demais autoridades, os sinistros em que intervenham os veículos afetos ao IPSantarém e/ou suas unidades orgânicas, enquanto serviços utilizadores do PVE, devem ser são objeto de inquérito por parte dos serviços do IPSantarém, devendo, dos resultados dos mesmos, ser dado conhecimento à ESPAP que pode, a todo o tempo, promover inquéritos adicionais a qualquer sinistro ocorrido, devendo os serviços prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito.
- 3 -Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
- b)Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
- c)Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
- i)Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
- ii)Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
- iii)Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
- iv)Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
- v)Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.
- d)Comunicar ao IPSantarém ou unidade orgânica a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Artigo 10.º — Sinistros
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020