- 1 -A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e atividades e de promover a responsabilidade.
- 2 -A Junta de Freguesia pode delegar as suas competências no respetivo Presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss),tt) e xx) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
- 3 -À revogação dos atos e ao recurso das decisões do Presidente da Junta de Freguesia no exercício de competências delegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
- 4 -O Presidente da Junta de Freguesia é coadjuvado por um Secretário, um Tesoureiro, e quatro Vogais, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei169/1999, de 18 de setembro, podendo delegar ou subdelegar competências.
- 5 -Os responsáveis das subunidades orgânicas exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas, devendo conter orientações vinculativas sobre o modo como as competências deverão ser exercidas.
Artigo 15.º — Delegação e atribuição de competências
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019