- 1 -O presente capítulo do Manual de Freguesia é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 9.º e 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, todos na redação em vigor.
- 2 -No âmbito deste diploma legal, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:
(i) Aprovar o modelo de estrutura orgânica, assente numa organização dos serviços adequada às atribuições do Junta de Freguesia e ao respetivo pessoal;
(ii) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
(iii) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas.
- 3 -No âmbito deste diploma legal, compete à Junta de Freguesia, sob proposta do respetivo Presidente:
(i) Criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia de Freguesia;
(ii) A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.
Artigo 2.º — Lei Habilitante
Vigente desde: 22/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2019