- 1 -Aos Serviços de Administração Geral, compete genericamente:
- a)Dirigir de modo integrado as atividades de caráter administrativo e financeiro;
- b)Assegurar os registos da atividade financeira da Junta, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços e gabinetes, do Plano Anual de Atividades, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento e as Revisões ou Alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita da Junta de Freguesia e de toda a efetivação da despesa;
- c)Assegurar a atividade administrativa da Junta de Freguesia, quando nos termos do presente regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;
- d)Assegurar a circulação da informação necessária ao funcionamento dos serviços;
- e)Garantir o cumprimento das linhas estratégicas e dos requisitos legais e regulamentares da gestão financeira e orçamental;
- f)Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos seus serviços;
- g)Assegurar a gestão dos recursos humanos;
- h)Garantir a implementação de políticas adequadas de gestão dos aprovisionamentos;
- i)Promover e assegurar o registo, valorização e rentabilização dos ativos da Junta de Freguesia;
- j)Assegurar a gestão e manutenção do património da Junta de Freguesia.
- 2 -Os serviços de administração geral compreendem as seguintes áreas:
- a)Área Administrativa;
- b)Área de Contabilidade;
- c)Área de Tesouraria;
- d)Área de Recursos Humanos;
- e)Área de Aprovisionamentos.
Artigo 37.º — Serviços de Administração Geral
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019