1 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete, designadamente, o seguinte:
1.1 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
1.2 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
f) Fomentar o voluntariado em proteção civil.
1.3 - Nos domínios da logística e comunicações:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil;
f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na atual redação.
1.4 - Nos domínios da sensibilização e informação pública:
a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
2 - Ao Coordenador Municipal de Proteção Civil compete:
a) Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal, nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
3 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o Coordenador Municipal de Proteção Civil mantém uma permanente articulação com o Comandante Operacional previsto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.