- 1 -A Unidade de Segurança Rodoviária é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Mobilidade e Trânsito.
- 2 -À Unidade de Segurança Rodoviária compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Efetuar o acompanhamento e atualização de toda a sinalética de trânsito na cidade estradas e caminhos municipais;
- b)Gerir e executar a marcação rodoviária dentro da cidade;
- c)Apreciar os projetos de sinalização temporária;
- d)Operacionalizar e efetuar a colocação de sinalização de condicionamentos de trânsito e respetivos desvios por forma a garantir a segurança rodoviária;
- e)Efetuar a colocação e manutenção da sinalização vertical, horizontal e luminosa nas vias sob gestão do Município;
- f)Assegurar o serviço de atribuição de números de polícia, mantendo atualizada a respetiva base de dados;
- g)Emitir informações e comunicados à população de acordo com as decisões adotadas na área da mobilidade e trânsito, submetendo-os a verificação superior;
- h)Proceder às competentes notificações no âmbito das atividades da divisão na área da mobilidade e trânsito;
- i)Contribuir para a resolução célere e eficaz das questões apresentadas pelos munícipes, mediante a aplicação de métodos de processamento de informação;
- j)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 84.º — Unidade de Segurança Rodoviária (USR)
Vigente desde: 16/03/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2022