- 1 -É fixado em 25 (vinte e cinco) o número máximo de subunidades orgânicas.
- 2 -As subunidades orgânicas assumem a designação de Secção, sendo chefiadas por trabalhadores titulares da categoria de Coordenador Técnico da carreira de Assistente Técnico, ou por trabalhadores titulares da categoria de Encarregado Operacional da carreira de Assistente Operacional.
Artigo 9.º — Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 16/03/2022
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