- 1 -O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança.
- 2 -Salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 5.º, nas quais o prazo é contado a partir da notificação das entidades competentes, os requerimentos entrados após a data referida no número que antecede são indeferidos liminarmente.
- 3 -As despesas podem ser efetuadas nas farmácias aderentes até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança beneficiária ou da notificação da decisão a que se refere a alínea c), do artigo 5.º, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso de crianças nascidas após o dia 1 de janeiro de 2022 mas antes da publicação do presente Regulamento os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022