- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás, doravante designada por RNTG, bem como os princípios base de planeamento e gestão de injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono na RNTG, visando assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperabilidade com as infraestruturas a que estejam ligadas, a segurança de pessoas e bens e a preservação do meio ambiente.
- 2 -Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim como às estações de regulação de pressão e medição (GRMS), às estações de mistura e injeção (EMI), às estações de receção de gás (ERG), às estações de inversão de fluxo (EIF) e às estações de separação de gás (ESG) pertencentes à RNTG, incluindo os troços de ligação entre o produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono e a rede de transporte e ainda os troços de ligação das instalações de consumo diretamente ligadas à RNTG.
- 3 -O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gasodutos com uma percentagem de 100 % hidrogénio de ligação à RNTG, bem como por analogia aos gasodutos 100 % hidrogénio entre a instalação de produção e o consumidor final, com diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar.
- 4 -O limite técnico de concentração máximo de hidrogénio na RNTG é de 10 %, estando, porém, condicionado:
- a)À demonstração de que as infraestruturas associadas à RNTG e ao armazenamento subterrâneo se encontram aptas a acomodar as referidas concentrações de hidrogénio;
- b)Ao enquadramento legal e regulamentar vigente a nível nacional e europeu.
- 5 -Sendo o biometano/metano um gás intermutável com o gás natural ao nível das características físico-químicas da mistura, a sua injeção na RNTG submete-se às gamas de variação admissíveis aplicáveis às características do gás, de acordo com o Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás (RQS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 6 -O disposto nos números anteriores não impede que parte da rede interligada possa veicular, em exclusivo, combustíveis gasosos definidos nas alíneas aa) e bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020 de 28 de agosto, na sua atual redação, desde que seja assegurada a intermutabilidade ou sua compatibilidade, quando da sua introdução ao consumo.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025