- 1 -O gás veiculado na RNTG deve ser gás natural, misturas de gás natural com gás(es) de origem renovável ou de baixo teor de carbono, gases de baixo teor de carbono e gases de origem renovável, não tóxicos e não corrosivos, devendo o operador garantir que as características do gás:
- a)Asseguram a interoperabilidade das suas infraestruturas com as demais infraestruturas a que se encontrem ligadas;
- b)Respeitam as gamas de variação admissíveis, estabelecidas ou a estabelecer no RQS.
- 2 -A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca excedendo 50ºC em qualquer ponto destas.
- 3 -As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.
- 4 -A introdução de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono na RNTG, a partir de uma unidade de produção ou conversão gasosa, requer o cumprimento e coordenação, pelo operador da RNTG (ORT), de um conjunto de ações associadas à gestão da capacidade de injeção e às condições de operação.
- 5 -As ações referidas no número anterior, devem garantir que a composição da mistura resultante da injeção cumpre os limites para a sua utilização em segurança ao longo de todo o percurso do gás, ao abrigo do quadro, legislativo e regulamentar, aplicável.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no RQS, as características do gás aplicáveis às entregas de pontos de produção de gás à rede, devem observar o seguinte:
- a)O disposto na norma ISO 13686, ou outra norma tecnicamente equivalente e as recomendações da European Association for the Streamlining of Energy Exchange-gas (EASEEgas), no que respeita ao gás natural;
- b)O disposto nas normas EN 16726 e NP EN 16723-1 no que respeita ao biometano;
- c)O disposto na norma ISO 14687 e a recomendação da EASEE-gas, na sua versão mais atualizada, no que respeita ao hidrogénio.
- 7 -No caso da existência de instalações sensíveis pertencentes à Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT), a concentração máxima admissível de oxigénio poderá ser inferior aos limites das normas acima referidas devendo o ORT avaliar e propor medidas de mitigação ao abrigo do plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito (PDIRG).
Artigo 2.º — Generalidades
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025