- 1 -As tubagens enterradas do gasoduto devem ser sinalizadas com uma fita/banda avisadora de cor amarela, situada a 0,3 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,2 m, contendo os termos «Atenção - Gás», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.
- 2 -Fora dos núcleos habitacionais devem ser colocados e mantidos, na vertical do eixo dos gasodutos, sinalizadores de linha que identifiquem e indiquem a sua correta localização.
- 3 -O espaçamento entre sinalizadores não deve ser superior a 500 m e de um sinalizador deve ser possível visualizar o imediatamente anterior e posterior.
- 4 -Nos pontos de curvatura e vértices os sinalizadores deverão ser colocados na intersecção dos eixos dos dois troços de tubagem adjacentes.
- 5 -Os sinalizadores de linha, nos atravessamentos de vias-férreas, vias rodoviárias e cursos de água, devem conter a indicação do nome da entidade responsável pelo gasoduto e do contacto telefónico de emergência.
Artigo 11.º — Sinalização dos gasodutos
Vigente desde: 13/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2025