- 1 -São da responsabilidade e propriedade do operador da RNTG, as infraestruturas a executar entre a rede de transporte existente e os pontos de interligação (PI).
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade pelos encargos definida na lei, é da responsabilidade do operador da RNTG, o desenvolvimento das infraestruturas a estabelecer entre a rede de transporte existente e os pontos de entrega (PE), ou os pontos de receção (PR), com exceção dos gasodutos ou ramais de ligação a montante ou jusante, respetivamente dos referidos pontos.
Incluem:
- a)A instalação ou alteração de estações de junção, tipo JCT;
- b)A instalação ou alteração de estações de redução de pressão e medição, na JCT ou no final do ramal em alta pressão;
- c)A instalação ou alteração de estações de mistura e injeção, de receção de gás, de inversão de fluxo de gás e de separação de gás.
- 3 -É da responsabilidade do produtor ou consumidor, o desenvolvimento do gasoduto ou ramal a estabelecer entre a instalação de produção ou de consumo, respetivamente, e a RNTG existente, ou a estabelecer pelo operador da RNTG, sujeito às seguintes condições:
- a)O produtor, ou consumidor, consoante os casos, deve observar as condições técnicas previstas na lei e demais regulamentação aplicável, bem como as condições técnicas e requisitos que o operador da RNTG determinar para o projeto, construção e comissionamento;
- b)O operador da RNTG tem o direito de supervisionar e inspecionar a construção e o comissionamento do gasoduto ou ramal, devendo os encargos incorridos pelo operador da RNTG integrar os encargos associados à ligação, de acordo com as responsabilidades definidas na lei e na regulamentação da ERSE;
- c)A integração do gasoduto ou ramal na RNTG e respetiva transferência para o operador da RNTG far-se-á, nos termos legais e regulamentares;
- d)A transferência para o operador da RNTG, mencionada na alínea anterior, deve ser realizada mediante acordo a celebrar entre as partes;
- e)Assegurar a instalação dos equipamentos do sistema de medição e de qualidade adequados para analisar e medir o gás entregue.
- 4 -A ligação de infraestruturas da RNDG ou de outros promotores a estações de regulação de pressão e medição da RNTG será efetuada no limite da vedação da estação, sendo neste caso as válvulas de seccionamento consideradas como ponto de entrega (PE).
- 5 -A ligação de instalações de produção de gás à RNTG será efetuada no limite da vedação da instalação de produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, sendo neste caso as válvulas de seccionamento consideradas como ponto de receção (PR).
- 6 -No caso de instalações consumidoras ou produtoras de gás com acesso direto à RNTG, são da responsabilidade e propriedade, respetivamente, do consumidor, ou produtor, as infraestruturas a desenvolver no interior da respetiva instalação a jusante do ponto de entrega (PE), ou a montante do (PR), consoante se trate de uma instalação consumidora ou de produção, sendo que essas infraestruturas deverão obedecer à legislação e regulamentação vigente, aos requisitos específicos a definir, em cada caso, pelo operador da RNTG e respeitar as especificações técnicas da RNTG para as infraestruturas em alta pressão, designadamente em relação a:
- a)Projeto, licenciamento, construção, operação, manutenção e descomissionamento das infraestruturas;
- b)Garantia da compatibilização técnica e funcional dos equipamentos e sistemas, nomeadamente de monitorização, medição, de qualidade do gás, controlo e telecomunicações, com os da RNTG, e que sejam necessários à realização das funções de gestão técnica global do SNG e de operação da RNTG, de acordo com os requisitos específicos definidos pelo operador da RNTG;
- c)Garantia de acesso incondicional, ao operador da RNTG ou entidade responsável pelas leituras, nos termos indicados pelo operador da RNTG, aos sistemas de medição e de qualidade do gás, bem como ao acesso remoto em tempo real à respetiva informação e medidas, nos casos em que tal funcionalidade tenha sido definida pelo operador da RNTG;
- d)Operação e manutenção das infraestruturas em boas condições de exploração;
- e)Comprovação, através de certificados emitidos por entidade inspetora, do cumprimento da legislação, da regulamentação, dos requisitos específicos definidos pelo operador da RNTG e das especificações técnicas da RNTG;
- f)Assegurar, em todo o momento, quando solicitado pelo operador da RNTG e pelas demais entidades de supervisão, a disponibilização de registos, instruções técnicas, manuais, planos de manutenção, intervenções e certificação de conformidade dos equipamentos e sistemas de medição, de qualidade do gás, de controlo, de monitorização e, quando aplicável, os respetivos sistemas de alimentação e de telecomunicações que asseguram a sua operacionalidade e o acesso remoto pelo operador da RNTG.
Artigo 17.º — Pontos de entrega/receção
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025