- 1 -A profundidade normal de implantação das tubagens, determinada pela distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo, deve ser pelo menos de 0,8 m, tendo-se em consideração as características dos terrenos.
- 2 -A profundidade mínima de implantação das tubagens em atravessamentos sob as vias-férreas e as estradas de grande circulação, nomeadamente sob as redes viárias regionais e nacionais deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas com uma manga, nos termos definidos no artigo 22.º
- 3 -Em casos especiais, devidamente justificados, pode a profundidade mínima das tubagens ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de proteção ou por uma barreira contínua de separação, de modo a garantir as condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.
Artigo 21.º — Profundidade
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025