- 1 -Os trabalhos de construção das infraestruturas do gasoduto devem ser realizados de forma a assegurar a segurança dos trabalhadores, de terceiros e bens.
- 2 -Na execução e supervisão da construção do projeto deverá ser utilizado pessoal competente e com capacidade de avaliar a qualidade dos trabalhos dentro do âmbito deste Regulamento, sendo definidas pelo operador as qualificações necessárias para a execução dos trabalhos.
Artigo 37.º — Generalidades
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025