- 1 -Antes do início de qualquer intervenção no terreno deverá ser realizada uma inspeção inicial com registo adequado, incluindo fotografias, do estado inicial da faixa de trabalho e redigido relatório, de preferência com o acordo de todas as partes envolvidas e por elas assinado.
- 2 -Os relatórios de registo do estado inicial da faixa de trabalho deverão ainda incluir referências claras sobre as condicionantes transmitidas pelos titulares de direitos sobre os prédios durante a construção e, na medida do possível, descrever os procedimentos para repor as condições iniciais do terreno.
- 3 -A faixa de trabalho deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser definida antes do início da obra, baseada no tipo de trabalho, tipo de terreno atravessado, tipo de culturas e qualquer constrangimento local devido ao ambiente, não podendo exceder, em qualquer caso, uma faixa de 36 m de largura sobre as tubagens;
- b)Se necessário, ser vedada, em particular nas áreas de pastagem;
- c)Qualquer corte de árvores na faixa de trabalho será executado de acordo com o anteriormente acordado entre os titulares de direitos sobre o prédio, o dono da obra e outras entidades envolvidas;
- d)Sempre que as características do terreno o exijam, deve ser construída uma via de acesso dentro da própria faixa de trabalho para movimentação de materiais e equipamentos ao longo do traçado do gasoduto.
- 4 -Antes da abertura da vala, o solo de cobertura deve ser cuidadosamente removido e separado do restante subsolo, de forma a permitir a melhor reposição possível das condições iniciais após o fecho da vala.
- 5 -A largura e a profundidade da camada de solo de cobertura são determinadas com base no tipo de terreno.
Artigo 39.º — Faixa de trabalho
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025