- 1 -No presente Regulamento são usadas as seguintes siglas:
ANEPC - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
BV - Estação de válvulas de seccionamento;
DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
DN - Diâmetro nominal;
EC - Estação de compressão;
EIF - Estação de inversão de fluxo;
EMI - Estação de mistura e injeção de gás;
ERG - Estação de receção de gás;
ESG - Estação de separação de gás;
ENSE - Entidade Nacional para o Sector Energético;
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
GRMS - Estação de regulação de pressão e medição (Gas Regulating and Metering Station);
GN - Gás natural conforme definido na Norma ISO 13686;
GNL - Gás natural liquefeito;
JCT - Estação de válvulas de seccionamento e derivação;
MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
ORD - Operador da RNDG;
ORT - Operador da RNTG;
PE - Ponto de entrega de gás (corresponde a uma saída da RNTG associada a uma transferência de custódia);
PI - Ponto de interligação;
PR - Ponto de receção de gás;
PEF - Pressão de ensaio na fábrica
PMA - Pressão máxima acidental;
PMO - Pressão máxima de operação;
RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;
RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
SCADA (supervisory control and data acquisition) - sistema de controlo, supervisão e aquisição de dados; SNG - Sistema Nacional de Gás.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis, para além das constantes do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, as seguintes definições:
- a)«Atravessamento», o cruzamento da tubagem com outras infraestruturas, nomeadamente ferroviárias, rodoviárias e cursos de água;
- b)«Banda avisadora», elemento destinado a assinalar a presença de tubagens de gás enterradas;
- c)«Comissionamento», as atividades requeridas para pressurizar com gás e colocar em operação as tubagens, estações, equipamentos e acessórios;
- d)«Componentes do gasoduto», os elementos a partir dos quais o gasoduto é construído, nomeadamente:
- i)Tubos, incluindo curvas enformadas a quente;
- ii)Acessórios, designadamente reduções, tês, curvas e cotovelos de fábrica, flanges, fundos copados, pontas soldadas, juntas mecânicas;
- iii)Equipamentos, designadamente válvulas, juntas de expansão, juntas de isolamento, reguladores de pressão, bombas, compressores, reservatórios de pressão;
- iv)Fabricações, transformadas a partir dos elementos referidos em cima, tais como coletores, reservatórios de purga de condensados, equipamentos de lançamento/receção de «pigs», de medida e controlo de caudal, e de mistura e injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono;
- e)«Condições de referência do gás natural», consideram-se as seguintes condições de referência: 0°C de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25°C de temperatura de combustão de referência, nos termos da norma ISO 13443;
- f)«Descomissionamento», as atividades requeridas para colocar fora de serviço qualquer tubagem, estação, equipamento ou acessório que contenha gás;
- g)«Emergência», a situação que pode afetar a segurança das operações do sistema de fornecimento de gás e ou a segurança de pessoas e bens, requerendo ação urgente;
- h)«Ensaio de estanquidade», um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de estanquidade de fugas;
- i)«Ensaio de resistência mecânica», um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de resistência mecânica;
- j)«Entidade inspetora», a entidade que realiza a atividade de inspeção na área do gás, autorizada pela DGEG, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, ou proveniente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com acreditação efetuada por um organismo nacional de acreditação na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020;
- k)«Estação», uma instalação para processamento ou operação do sistema de fornecimento de gás;
- l)«Estação de compressão (EC)», equipamentos instalados num ponto da rede com o objetivo de assegurar o aumento predeterminado da pressão do gás para jusante;
- m)«Estação de inversão de fluxo (EIF)», equipamentos instalados num ponto de rede com o objetivo de enviar gás em excesso numa zona da RNDG para a RNTG;
- n)«Estação de mistura e injeção de gás (EMI)», instalação para processamento da mistura ou injeção incluindo a receção, monitorização e controlo de qualidade do gás;
- o)«Estação de receção de gás», estação de receção de hidrogénio ou biometano comprimido transportado através de recipientes ou cisternas móveis, cuja função é a de reduzir a pressão para pressões predeterminadas, garantindo simultaneamente que o gás fornecido tem a temperatura adequada, é medido e contabilizado como entrada na rede, em termos de energia, sendo odorizado se for destinado à injeção na rede de distribuição;
- p)«Estação de regulação de pressão e medição (GRMS)», equipamentos instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável com o objetivo de assegurar passagem de gás para jusante em condições de pressão predeterminadas;
- q)«Estação de separação de gás (ESG)», instalação para processamento da separação e/ou injeção, incluindo a monitorização e controlo de qualidade do gás;
- r)«Fator de segurança», um fator aplicado aquando do cálculo da espessura da parede da tubagem ou da pressão admissível;
- s)«Faixa de servidão», a faixa de terreno sobre a qual são constituídos, ao longo de toda a extensão dos gasodutos e nos termos legalmente fixados, direitos de acesso e de ocupação e ainda restrições ao uso dos solos e subsolos necessários às atividades de estudo, construção, conservação, reparação e vigilância de todo o equipamento necessário ao transporte de gás;
- t)«Gás», gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de acordo com o estabelecido nos n.os 3 a 5 do artigo 1.º;
- u)«Gás natural», a mistura de compostos de hidrocarbonetos e de pequenas quantidades de vários não-hidrocarbonetos, cujo maior componente é o metano, com as características definidas na regulamentação aplicável e que assegura a interoperabilidade com a rede europeia de gás natural;
- v)«Gases de baixo teor de carbono», a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção do artigo 2.º, ponto 35, da Diretiva (UE) 2018/2001, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do artigo 29.º-A, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/2001;
- w)«Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fonte renovável na aceção da Diretiva (EU) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- x)«Gasoduto», o sistema de tubagens e equipamentos associados, incluindo as estações, entre o ponto de receção de gás e o ponto de entrega ou ponto de interligação;
- y)«Hidrogénio hipocarbónico», o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do artigo 29.º-A, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/2001;
- z)«Junta isolante», dispositivo destinado a interromper a continuidade elétrica da instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;
- aa)«Incidente», uma ocorrência inesperada, que pode ocasionar uma situação de emergência, nomeadamente fuga de gás ou falha das instalações;
- bb)«Inspeção», o processo de medida, examinação, teste, aferição ou outra forma de determinar o estado dos componentes do sistema do gasoduto ou da sua instalação, comparando-os com os padrões e requisitos aplicáveis;
- cc)«Instalação de produção de gás», designação genérica para uma instalação produtora de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono;
- dd)«Limite elástico», a tensão máxima que o material pode suportar sem sofrer deformações permanentes para provocar o alongamento, do comprimento inicial entre marcas, em relação à secção inicial do provete, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º;
- ee)«Manutenção», a combinação de todas as ações técnicas ou administrativas, no sentido de conservar o componente do gasoduto em operação ou a sua reparação para que o mesmo possa desempenhar a função requerida;
- ff)«Outros gases», os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono;
- gg)«Pig», um equipamento que é conduzido através do gasoduto sob a ação do fluxo do fluido, para executar várias atividades internas, como por exemplo separação de fluidos, limpeza ou inspeção do gasoduto;
- hh)«Ponto de entrega (PE)», limite da instalação da RNTG, com acesso pela via pública, com válvula de seccionamento e junta isolante, onde se faz a entrega de gás à RNDG ou a instalações de consumo de gás com acesso direto à RNTG;
- ii)«Ponto de receção (PR)», ponto de ligação na RNTG onde se procede à entrega de gás à RNTG;
- jj)«Ponto de interligação (PI)», ponto de fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial nacional desse Estado-Membro;
- kk)«Pré-comissionamento», as atividades incluindo, entre outras, limpeza e possível secagem, que devem ser executadas antes do comissionamento do gasoduto;
- ll)«Pressão de operação», a pressão num sistema sob condições normais de operação;
- mm)«Pressão máxima acidental» (PMA) a pressão máxima a que o sistema pode operar de forma excecional, no limite operativo dos equipamentos;
- nn)«Pressão de projeto», a pressão que serve de base para o cálculo e projeto do sistema;
- oo)«Pressão de ensaio», a pressão a que o sistema é sujeito antes da entrada em serviço, para assegurar a operação em segurança;
- pp)«Pressão máxima de operação (PMO)», a pressão máxima a que o sistema pode operar continuamente, dentro das condições normais de operação sem risco de falha de equipamento;
- qq)«Recomissionamento», as atividades requeridas para repor em serviço uma infraestrutura descomissionada;
- rr)«Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG)», o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo a tipologia de estações constantes no presente regulamento e os ramais de ligação e demais infraestruturas de ligação a instalações de consumo e de produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono;
- ss)«Sistema de controlo da pressão», um sistema que inclui a regulação e segurança da pressão e, eventualmente, o seu registo e um sistema de alarme;
- tt)«Temperatura de operação», a temperatura do sistema sob condições normais de operação;
- uu)«Temperatura de projeto», a temperatura que serve de base para o cálculo do projeto;
- vv)«Tensão perimetral σ (sigma)» o esforço de tração atuando tangencialmente à circunferência exterior da secção reta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior;
- ww)«Transporte», a veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão para efeitos de receção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais.
Artigo 4.º — Siglas e definições
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025