- 1 -Em cruzamentos entre tubagens de gás com outras infraestruturas enterradas deve ser respeitada, entre os pontos mais próximos das infraestruturas, uma distância mínima de 0,8 m.
- 2 -Quando não for possível respeitar a distância mínima referida no número anterior, a tubagem de gás deve ser instalada no interior de uma manga de proteção, prolongada, para ambos os lados do ponto de maior proximidade, de um mínimo de:
- a)1 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível superior ao das outras infraestruturas;
- b)3 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível inferior ao das outras tubagens.
- 3 -No caso de percursos paralelos entre tubagens de gás e outras infraestruturas, nomeadamente gasodutos, cabos elétricos e de telecomunicações, águas ou esgotos, a distância mínima entre as duas superfícies externas deve ser igual ou superior a 5 m, podendo esta distância de segurança ser reduzida se o risco, determinado por uma Análise e Quantificação de Risco, decorrente do estudo ATEX a realizar, se demonstrar aceitável pelo operador de rede.
- 4 -Os valores mínimos referidos nos números anteriores devem ser aumentados de forma a serem minimizados os riscos decorrentes da execução de quaisquer trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre na sua proximidade.
Artigo 41.º — Cruzamento ou paralelismo com outras infraestruturas
Vigente desde: 13/03/2025
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