- 1 -A implantação do gasoduto e a localização das instalações devem ser verificadas no ato da receção, devendo as respetivas telas finais representar, de forma clara e inequívoca, o alinhamento daquele e a forma final de todas as partes da instalação, servindo aqueles desenhos e a informação digital de base para a exploração da rede.
- 2 -Todos os documentos finais devem ser organizados e registados em arquivo apropriado, de modo a poderem ser facilmente utilizados no âmbito da segurança e apoio à operação e manutenção.
- 3 -O pré-comissionamento deve ser efetuado antes da introdução do gás no sistema para a operação normal.
- 4 -A nova instalação deve ser pré-comissionada apenas após completamente instalada, limpa, seca e ensaiada e ligada à rede existente e, caso não esteja prevista a sua entrada em serviço imediata, deve ser cheia com um fluido protetor anticorrosivo (por exemplo azoto).
- 5 -Após o pré-comissionamento é realizada uma inspeção final por entidade inspetora, na qual participará igualmente o construtor e o operador da RNTG, ou o construtor e o produtor, no caso de gasoduto ou ramal de ligação da instalação de produção de gás à RNTG, ou o construtor e o consumidor, no caso de gasoduto ou ramal de ligação de instalações de consumo à RNTG.
- 6 -Após a realização da inspeção final referida no número anterior, a entidade inspetora emite o respetivo relatório e certificado do cumprimento da legislação, regulamentação e especificações técnicas da RNTG:
- a)caso o relatório seja favorável à colocação em serviço, o gasoduto ou instalação é colocado em serviço em regime experimental por um período de 30 dias corridos, durante o qual, o construtor manterá todos os meios disponíveis para intervir de imediato e consoante a gravidade, em caso de avaria, mau funcionamento ou deteção de anomalia;
- b)Após o período experimental e resolvidos que estejam cabalmente eventuais incidentes ou anomalias detetados, o gasoduto ou instalação é entregue, pelo construtor, à entidade que detém a responsabilidade pelo estabelecimento da infraestrutura em causa com um auto de receção provisória, assinado por ambas as partes, e incluindo a documentação final, e todas as especificações e documentos relacionados com o projeto e construção, incluindo as garantias de fornecimentos e boa execução;
- c)caso o relatório seja desfavorável, o construtor e respetiva entidade responsável pela instalação da infraestrutura em causa, acordarão nova data para a inspeção, após as eventuais ações que sejam de realizar de acordo com o referido relatório.
- 7 -No caso das infraestruturas que vão integrar a RNTG e cuja construção não é da responsabilidade do operador da RNTG, os elementos técnicos e o auto de receção provisória, referidos no número anterior, são também disponibilizados ao operador da RNTG, constituindo uma condição necessária para a celebração do acordo de transferência da infraestrutura em causa para o operador da RNTG.
- 8 -Após o prazo estabelecido contratualmente, de acordo com a legislação nacional, ou quando todas as garantias tenham caducado, deve ser efetuada a receção definitiva através de um auto assinado por ambas as partes, operador da RNTG e construtor.
Artigo 56.º — Receção da construção
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025