- 1 -A exploração e manutenção da rede é da exclusiva responsabilidade do operador da rede, sendo este responsável por elaborar a política relativa à operação e manutenção das infraestruturas com o objetivo de assegurar o transporte do gás em segurança, sem interrupção e de uma forma eficiente e ambientalmente sustentável.
- 2 -O operador da rede deve dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que o habilitem, em caso de acidente ou anomalia, a intervir com a necessária eficácia e rapidez de modo a poder estar presente, em qualquer ponto da rede, em pelo menos 90 minutos.
- 3 -O operador da rede deve dispor de serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias nas infraestruturas.
- 4 -Compete ao operador da rede gerir e monitorizar os fluxos de gás na rede e a gestão das injeções de gás, assegurando a sua interoperabilidade das suas infraestruturas com as demais infraestruturas a que esteja ligado e com as instalações dos consumidores, no quadro da gestão técnica global do sistema.
- 5 -O operador da rede tem o direito de implantar, nas instalações dos consumidores ou instalações de produção de gás, equipamentos de contagem bem como sistemas de controlo, monitorização e proteção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações, sem prejuízo da responsabilidade do consumidor ou produtor, respetivamente, em assegurar, a todo o tempo e para os seus próprios equipamentos e sistemas da mesma natureza e funcionalidades, os requisitos definidos pelo operador da rede.
- 6 -Devem ser tomadas todas as precauções e provisões necessárias para assegurar uma operação em segurança da rede, nomeadamente:
- a)Monitorizar a sua condição;
- b)Realizar as campanhas de Pesquisa Sistemática de Fugas;
- c)Monitorizar e verificar o nível de emissões de metano a partir da infraestrutura e seus componentes;
- d)Levar a cabo a manutenção de uma forma segura e eficiente;
- e)Controlar de uma forma eficiente e responsável incidentes e situações de emergência.
- 7 -As precauções e provisões referidas no número anterior devem ser incorporadas no sistema de gestão da qualidade.
- 8 -Todas as atividades de operação e manutenção deverão ser executadas de uma forma segura, de modo a minimizar, tanto quanto praticável, o impacto no meio ambiente e consistentes com os requisitos da legislação nacional ou normas relevantes aplicáveis.
- 9 -Todas as medidas preventivas viáveis e eficazes deverão ser tomadas para assegurar a segurança do pessoal, do público em geral e para proteger propriedades, as instalações e o ambiente.
- 10 -As tubagens só podem entrar em serviço depois de efetuados, com bons resultados, os ensaios de resistência e estanquidade.
- 11 -O operador da rede deve comunicar imediatamente a ocorrência de acidentes ou incidentes ocorridos nas suas infraestruturas à ANEPC, à DGEG e à ENSE, e se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
- 12 -Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, o operador da rede deve elaborar, e enviar à DGEG, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das infraestruturas.
Artigo 57.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025