- 1 -Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos suscetíveis de as afetar, direta ou indiretamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas necessárias e suficientes pelo operador da RNTG, e ainda o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -A realização de quaisquer trabalhos na vizinhança da RNTG ou na sua faixa de servidão, carece de apreciação e validação prévia pelo operador da RNTG.
- 3 -Em caso de desacordo entre a entidade responsável pelos trabalhos referidos no número anterior e o operador da RNTG, o diferendo será submetido ao parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia.
- 4 -Os custos decorrentes da implementação das medidas adequadas à proteção ou alteração das infraestruturas da RNTG são da responsabilidade do agente terceiro ou promotor.
- 5 -Os custos incorridos pelo ORT, relativos ao parecer técnico, acompanhamento, segurança, supervisão e certificação dos trabalhos, serão previamente indicados e imputados às entidades responsáveis pela interferência.
- 6 -No caso da ocorrência de quaisquer danos na RNTG, causados por terceiros, os mesmos serão responsáveis pelos danos e custos incorridos, podendo vir a ser-lhes imputada a responsabilidade civil e criminal.
- 7 -Deve ser impedido o acesso de estranhos ao operador da RNTG a troços visíveis dos gasodutos.
Artigo 58.º — Trabalhos na vizinhança do gasoduto
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025