- 1 -O operador da rede deve dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento dos aspetos de operação, manutenção, inspeção e controle dos gasodutos e intervir com a necessária rapidez e eficácia.
- 2 -O operador da rede deve dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, quer do seu pessoal quer de estranhos, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
- 3 -O operador da rede deve elaborar a informação necessária à operação e manutenção em segurança da rede, na forma de normas, regras de conduta e procedimentos formando um corpo de instruções de operação e manutenção, devendo estas instruções fazer parte do sistema de gestão da qualidade e serem verificadas em intervalos regulares para assegurar a sua máxima eficiência e revistas quando necessário.
- 4 -A informação referida no número anterior deve incluir, como mínimo:
- a)Condições de operação, nomeadamente pressão, temperatura e qualidade do gás;
- b)Limites das variáveis de operação;
- c)Instruções de despacho;
- d)Requisitos para obtenção de autorizações de trabalho;
- e)Procedimentos e frequências para as atividades de inspeção e manutenção;
- f)Desenhos de traçado, mapas, informação cartográfica em formato digital, descrição de equipamentos e outros documentos técnicos;
- g)Requisitos de legislação relevante ou recomendações de órgãos regulatórios;
- h)Procedimentos para atividades especiais;
- i)Valor da pressão efetiva nos gasodutos;
- j)Estanquidade dos gasodutos.
Artigo 60.º — Organização da operação e manutenção
Vigente desde: 13/03/2025
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