- 1 -Antes da introdução do gás deve ser verificada e comprovada a secagem do gasoduto.
- 2 -O comissionamento deve ser efetuado de acordo com os procedimentos previstos na norma EN 12327.
- 3 -A introdução do gás nas tubagens deve ser feita de modo a evitar-se a formação de misturas de ar-gás.
- 4 -Para assegurar a separação dos dois fluidos deve ser feita a introdução prévia de um tampão de azoto ou de equipamento de separação (pig).
- 5 -A pressão no gasoduto deve ser aumentada lentamente e controlada para não exceder o limite de pressão estabelecido neste Regulamento.
- 6 -Após ter passado tempo suficiente para permitir a polarização do gasoduto em relação ao solo, a eficiência do sistema de proteção catódica deve ser testada para aceitação.
- 7 -No comissionamento das estações de regulação de pressão e medição (GRMS), após a introdução de gás devem ser consideradas as seguintes duas fases:
- a)Serão verificados, parametrizados e testados, em condições de operação, os equipamentos que integram, entre outros, os sistemas de filtragem, regulação, aquecimento, medição, odorização, unidades autónomas de energia e SCADA;
- b)Após a colocação em serviço e enquanto decorrer o período de comissionamento da infraestrutura a jusante, pertença do utilizador final ou do operador da RNDG, qualquer eventual ajuste que se torne necessário realizar nos equipamentos da GRMS e que potencialmente conduzam a perturbações nas condições de fornecimento de gás deverão ser objeto de acordo entre todas as partes envolvidas, devendo ser cumpridos os parâmetros fixados no RQS.
- 8 -No comissionamento das restantes estações, após a introdução de gás devem ser verificados, parametrizados e testados, em condições de operação, os equipamentos que as integram.
Artigo 61.º — Comissionamento
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025