- 1 -O operador da RNTG deve solicitar autorização para o descomissionamento total ou parcial, em consequência de razões técnicas ou comerciais, apresentando o respetivo plano à entidade licenciadora, a qual poderá impor as condições e procedimentos apropriados.
- 2 -Antes de ser autorizado o descomissionamento definitivo, pode ser determinada a colocação fora de serviço nos termos do número anterior, por período a fixar pela entidade licenciadora.
- 3 -Devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas, nomeadamente quando se proceder à remoção de gasodutos descomissionados definitivamente.
Artigo 66.º — Descomissionamento definitivo de gasodutos
Vigente desde: 13/03/2025
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