- 1 -O operador da RNTG deve desenvolver um programa de gestão de integridade, para os gasodutos de transporte, de acordo com o ASME B31.8S e a norma EN 17649.
- 2 -O programa de gestão de integridade deve referenciar os riscos a que os diversos troços de gasoduto da RNTG estão sujeitos e conter, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Identificação de todas as áreas que apresentem risco especial;
- b)Planos de avaliação da condição de integridade, incluindo:
- i)Identificação de todos os riscos associados à integridade de cada secção de gasoduto incluindo uma avaliação probabilística do risco, periodização dos planos de avaliação a implementar e identificação de medidas preventivas e mitigadoras a considerar para implementação;
- ii)Métodos selecionados para avaliar a condição de integridade;
- iii)Planeamento e periodicidade para a realização das diversas operações de inspeção e ensaio relacionadas com a avaliação da condição de integridade;
- iv)Procedimento que assegure a minimização de riscos de segurança e ambientais na execução do plano;
- c)Identificação de medidas a implementar na correção de condições de integridade não aceitáveis, verificadas na condução dos planos de avaliação;
- d)Procedimento para assegurar a incorporação de propostas de melhoria no programa;
- e)Identificação de medidas adicionais de proteção a implementar para assegurar a proteção de áreas de risco acrescido.
- 3 -Para avaliação da condição de integridade, o operador da RNTG poderá aplicar um, ou mais de um, dos métodos a seguir indicados:
- a)Ferramentas inteligentes de inspeção pelo interior da tubagem (pigs inteligentes), com capacidade para detetar corrosão externa e interna e outros defeitos de material ou construção;
- b)Ensaios de resistência mecânica, de acordo com o estipulado no presente Regulamento;
- c)Métodos de inspeção de avaliação direta, com capacidade para deteção de corrosão externa ou interna, estado do revestimento, etc.;
- d)Outros métodos baseados em técnicas de inspeção e ensaio que venham a demonstrar-se adequados para a obtenção dos fins em vista.
Artigo 68.º — Programa de gestão de integridade
Vigente desde: 13/03/2025
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