- 1 -O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gasodutos de transporte de gás com uma percentagem de 100 % hidrogénio de ligação à RNTG, bem como, por analogia, aos gasodutos 100 % hidrogénio entre a instalação de produção e o consumidor final, estabelecendo-se no presente artigo as características mínimas aplicáveis às condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, colocação em serviço, a exploração, manutenção e a colocação fora de serviço destas infraestruturas, visando assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperabilidade com a rede e a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Os gasodutos referidos no número anterior, devem ter diâmetro igual ou superior a 100 mm e pressões de operação superiores a 20 bar.
- 3 -É adotado como regulamento para o projeto, construção, colocação em serviço, exploração, manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas de transporte de gás 100 % hidrogénio, o código “ASME B31.12 Hydrogen Piping and Pipelines”, complementado, no caso de gasodutos ligados à RNTG, com as especificações e os “standards” da concessionária da RNTG.
- 4 -Às situações não previstas na norma referida no número anterior relacionadas com o projeto, construção, exploração, manutenção e colocação fora de serviço aplicam-se supletivamente as disposições do presente regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverão ser igualmente consideradas as recomendações constantes da DVGW G 463 (A) - High Pressure Gas Steel Pipelines for Design Pressure of more than 16 bar; Design and Construction e do IGC Doc 121/14 - Hydrogen Pipeline Systems, publicado pela EIGA, European Industrial Gases Association, sempre que resultem numa solução viável e técnico-economicamente mais eficiente.
- 6 -Os estudos que irão suportar e viabilizar o desenvolvimento do projeto para efeitos de aprovação do mesmo e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável específica, devem ser elaborados de acordo com o definido no artigo 30.º do presente regulamento.
- 7 -A avaliação das condições dos gasodutos referidos no n.º 1, deverá seguir as recomendações constantes da DVGW G 464 (M) - Technical Information - Guideline - FractureMechanical Assessment Concept for Steel Pipelines with a Design Pressure of more than 16 bar for the Transport of Hydrogen.
- 8 -A reconversão de gasodutos projetados e construídos para o transporte de gás natural para a operação com hidrogénio deve ser suportada em estudos de engenharia elaborados de acordo com as recomendações expressas no guia DVGW G 409 (M) - Technical Information - Guideline - Conversion of High Pressure Gas Steel Pipelines for a Design Pressure of more than 16 bar for Transportation of Hydrogen, complementada com os requisitos aplicáveis do Código ASME B31.12 Hydrogen Piping and Pipelines.
- 9 -O projeto de construção e a exploração das infraestruturas para transporte de hidrogénio para ligação à RNTG ficam sujeitos à aprovação nos termos da legislação aplicável, carecendo do parecer do operador da RNTG quando o projeto envolva ligação à referida rede.
- 10 -Compete ao responsável pela unidade de produção ou compressão de hidrogénio garantir que a infraestrutura é operada dentro dos limites que garantam as condições técnicas necessárias ao cumprimento das nomeações para a mistura e injeção nas infraestruturas da RNTG.
- 11 -Os equipamentos de segurança considerados nas infraestruturas de produção, compressão e transporte de hidrogénio devem estar de acordo com o disposto nos códigos, normas e legislação aplicáveis.
Artigo 70.º — Especificidades
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025