- 1 -O limite de concentração máximo de hidrogénio na RNTG é definido por despacho do responsável da pasta da Energia, tendo em conta o seguinte:
- a)A política energética do concedente;
- b)As condições, regimes ou critérios de operação definidas pelo concedente;
- c)A necessidade de se assegurar a correta operação das interligações com Espanha;
- d)Os limites técnicos de concentração de H2 na RNTG e instalações conexas, incluindo de consumo;
- e)As condições, regimes ou critérios de operação propostos pelo operador da RNTG, sujeitos a aprovação da DGEG, que resultem da necessidade de salvaguarda da segurança do SNG.
- 2 -Os limites de concentração nas interligações devem respeitar a regulamentação europeia.
- 3 -Caso a legislação europeia determine limites de concentração nas interligações inferiores aos estabelecidos pelo concedente, a operação das interligações com concentrações superiores estará condicionada ao estabelecimento de acordos entre Estados-Membros.
- 4 -Em caso de condicionamento da operação da RNTG em consequência dos limites de concentração de hidrogénio nas interligações, o ORT deve avaliar e propor soluções de mitigação em sede de PDIRG.
Artigo 71.º — Limite de concentração de hidrogénio na RNTG
Vigente desde: 13/03/2025
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