- 1 -A coordenação da capacidade de injeção de hidrogénio nas redes interligadas dos ORT e ORD, deve assegurar que em caso algum a concentração de hidrogénio em volume nos pontos de consumo da RNDG ultrapasse o seu valor máximo admissível de 20 % e que o gás proveniente da RNTG poderá incorporar até 10 % de hidrogénio do volume de gás em qualquer ponto de entrega.
- 2 -A coordenação destas capacidades é assegurada pelo GTG, nos termos do procedimento n.º 2 do MPGTG.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando tecnicamente possível, em cada momento e sob coordenação do GTG, poderão ser ajustáveis as injeções em cada ponto do percurso do gás na RNTG e RNDG que permitam maximizar a capacidade instantânea de receção de hidrogénio no SNG num determinado percurso, desde que não interfira em qualquer circunstância com o limite estabelecido para a RNTG e uma vez garantida a não violação dos limites estabelecidos para a concentração máxima de hidrogénio nos clientes de cada rede.
Artigo 75.º — Critérios de gestão dos limites de concentração nas redes de transporte e distribuição interligadas
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