- 1 -A organização interna dos serviços municipais é composta por:
- a)Número Máximo de Estruturas Flexíveis (5):
A dotação máxima de Unidades Orgânicas Flexíveis é fixada em 5, correspondente à seguinte estrutura:
Divisão de Ordenamento do Território (DOT);
Divisão de Obras Municipais (DOM);
Divisão de Manutenção e Exploração (DME);
Divisão de Administração Geral (DAG);
Divisão de Educação, Cultura e Desporto (DECD).
- b)Número Máximo de Estruturas Flexíveis (3):
A dotação máxima de Subunidades Orgânicas é fixada em 3, correspondente à seguinte estrutura:
Subunidade Orgânica de apoio administrativo aos Serviços de Educação, Cultura e Desporto;
Subunidade Orgânica de apoio administrativo aos Serviços de Contabilidade;
Subunidade Orgânica de apoio administrativo aos Serviços de Obras Municipais.
- a)Número Máximo de Estruturas Flexíveis (5):
- 2 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das 5 unidades orgânicas flexíveis, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 3 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal, a afetação e reafetação dos recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência ser delegada.
- 4 -Tendo em vista garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de racionalização dos recursos, o Presidente da Câmara Municipal pode extinguir, total ou parcialmente, as subunidades orgânicas existentes, e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado.
Artigo 16.º — Estrutura Geral
Vigente desde: 02/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2018