Com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos, a enquadrar nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 64.º — Equipas de Projeto
Vigente desde: 02/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2018