- 1 -Os candidatos devem acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:
- a)Cópia de documento de identificação civil válido (fotocópia do passaporte ou outro documento com a devida autorização do próprio para utilização exclusiva no âmbito do concurso);
- b)Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
- c)Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;
- d)No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino, atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- e)Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar, no momento da candidatura, a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação à chegada.
- f)Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:
- i)Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;
- ii)No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme Despacho do Presidente do IPSantarém, referido no n.º 3 do artigo 6.º;
- iii)Em casos devidamente fundamentados, e quando seja manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos em i) e ii) no momento da candidatura, podem declarar, sob compromisso de honra, as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, conforme alínea e);
- g)Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos ao qual se candidata, nos termos do artigo 7.º;
- h)Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.
- 2 -Os candidatos devem declarar, sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura que:
- a)Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º ou, nos casos previstos no artigo 19.º, que optam pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo;
- b)Assumem o compromisso de informar o IPSantarém, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional, no prazo máximo de dez dias úteis, após a verificação da ocorrência;
- c)Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de nível B2 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar um curso até atingir o nível exigido;
- d)Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.
- 3 -Os candidatos que realizem, no IPSantarém, as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, fazendo referência àquela circunstância.
- 4 -Os documentos referidos nas alíneas c) e ii) da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, quando emitidos em país estrangeiro, e não forem emitidos em português, espanhol, francês, inglês ou italiano, devem ser traduzidos e a sua tradução deve ser visada pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.
- 5 -Aos candidatos com estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias que não possam comprovar documentalmente as suas qualificações será realizada uma entrevista com registo em formato vídeo, de acordo com o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
Artigo 10.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 25/03/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2019