- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
- 2 -Quando o candidato for titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -As provas de ingresso e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (exemplo ENEM, do Brasil) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, são divulgadas por despacho do Presidente do IPSantarém.
- 4 -Em todas as situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar, no IPSantarém, provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas, nas referidas provas, utilizadas de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
- 5 -As provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, são realizadas em Portugal, ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados.
- 6 -No IPSantarém, o processo de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 4, é definido por despacho do presidente do Instituto, ouvidos os órgãos competentes das escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
- 7 -A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do artigo 5.º é realizada nos termos a definir, anualmente, pelo presidente do IPSantarém.
Artigo 6.º — Qualificação académica específica
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019