- 1 -A análise e deliberação sobre os pedidos de creditação deve ser realizada no prazo de 30 dias após a entrega do requerimento.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se durante o mês de agosto.
- 3 -O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.
- 4 -Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuído.
- 5 -Nos processos de creditação devem ficar identificadas as unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar e o tipo de creditação atribuída.
- 6 -A notificação da deliberação sobre o pedido de creditação é pessoal, efetuada pelos serviços académicos, através de convocação do estudante, por e-mail, a enviar no prazo de 10 dias após a receção da ata da homologação pelo Conselho técnico-científico.
- 7 -Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.
Artigo 10.º — Análise e deliberação de creditação
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019